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Artigo 15, Inciso II, Alínea o da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 15

São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I

reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II

ter o agente cometido a infração:

a

para obter vantagem pecuniária;

b

coagindo outrem para a execução material da infração;

c

afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d

concorrendo para danos à propriedade alheia;

e

atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f

atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g

em período de defeso à fauna;

h

em domingos ou feriados;

i

à noite;

j

em épocas de seca ou inundações;

l

no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m

com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n

mediante fraude ou abuso de confiança;

o

mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p

no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q

atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r

facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.