Artigo 15 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
ter o agente cometido a infração:
a
para obter vantagem pecuniária;
b
coagindo outrem para a execução material da infração;
c
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g
em período de defeso à fauna;
h
em domingos ou feriados;
i
à noite;
j
em épocas de seca ou inundações;
l
no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n
mediante fraude ou abuso de confiança;
o
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.