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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.601 de 21 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

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Art. 3º

O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:

I

cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;

II

trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e

III

vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.

Parágrafo único

As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 9.601 /1998