Artigo 3º da Lei nº 9.601 de 21 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
I
cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;
II
trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e
III
vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
Parágrafo único
As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.