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Artigo 3º da Lei nº 9.601 de 21 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

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Art. 3º

O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:

I

cinqüenta por cento do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinqüenta empregados;

II

trinta e cinco por cento do número de trabalhadores, para a parcela entre cinqüenta e cento e noventa e nove empregados; e

III

vinte por cento do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.

Parágrafo único

As parcelas referidas nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei 9.601 /1998 | JurisHand