Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso IV, Alínea b da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela autoridade marítima. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
§ 1º
A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação.
§ 2º
A manutenção da habilitação do prático dependerá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
I
do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
II
da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
III
do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
§ 3º
É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da atividade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
§ 4º
A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)
I
não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
II
será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
III
levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
IV
dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
a
6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
b
posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a 12 (doze) fainas. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
§ 5º
Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
§ 6º
O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
I
as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)
II
o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)