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Artigo 13, Parágrafo 4, Inciso IV da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 13

O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela autoridade marítima. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 1º

A inscrição de aquaviários como práticos obedecerá aos requisitos estabelecidos pela autoridade marítima, sendo concedida especificamente para cada zona de praticagem, após a aprovação em exame e estágio de qualificação.

§ 2º

A manutenção da habilitação do prático dependerá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

I

do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II

da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

III

do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 3º

É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da atividade, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 4º

A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de brasileiros Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

I

não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II

será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

III

levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

IV

dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

a

6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão; (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

b

posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a 12 (doze) fainas. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 5º

Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 6º

O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

I

as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II

o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Art. 13, §4º, IV da Lei 9.537 /1997