Artigo 2º da Lei nº 9.531 de 10 de dezembro de 1997
Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a: (Redação dada pela Lei nº 10.184, de 2001)
I
transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
II
vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 1º
Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 2º
O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 3º
As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 4º
Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 5º
As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)