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Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

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Art. 16

O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:

I

Corpo de Praças da Armada (CPA);

II

Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);

III

Corpo Auxiliar de Praças (CAP).

IV

Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010) P arágrafo único. Cabe ao Ministro da Marinha regulamentar a constituição e organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º e seu § 1º.

Parágrafo único

Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

Art. 16, IV da Lei 9.519 /1997