Artigo 16 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:
I
Corpo de Praças da Armada (CPA);
II
Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III
Corpo Auxiliar de Praças (CAP).
IV
Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010) P arágrafo único. Cabe ao Ministro da Marinha regulamentar a constituição e organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º e seu § 1º.
Parágrafo único
Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)