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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

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Art. 11

Os efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:

I

Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)

II

Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010) I

§ 2º

Não são computados nos limites fixados:

I

os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;

IV

os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;

V

os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;

VI

os Guardas-Marinha;

VII

os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.

VIII

os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)

§ 3º

Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)

Art. 11, §2º da Lei 9.519 /1997