Artigo 11 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os efetivos de Oficiais, dos diversos Corpos, têm os seguintes limites:
I
Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete); (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
II
Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010) I
§ 2º
Não são computados nos limites fixados:
I
os Almirantes, do Quadro Suplementar, Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os Oficiais agregados e os não-numerados nos respectivos Corpos e Quadros;
IV
os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V
os Oficiais incorporados para prestação do Serviço Militar;
VI
os Guardas-Marinha;
VII
os alunos dos Cursos de Formação e Estágios de Aplicação de Oficiais.
VIII
os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3º
Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)