Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.
Parágrafo único
As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)