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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 3º

Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º

A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º

Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

Art. 3º, §2° da Lei 9.504 /1997 | JurisHand