Artigo 3º da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º
Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.