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Artigo 230, Inciso IX do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 230

Conduzir o veículo:

I

com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II

transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III

com dispositivo anti-radar;

IV

sem qualquer uma das placas de identificação;

V

que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI

com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;

VII

com a cor ou característica alterada;

VIII

sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX

sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X

com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI

com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII

com equipamento ou acessório proibido;

XIII

com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV

com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV

com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI

com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII

com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII

em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX

sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX

sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - grave; Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Penalidade - multa e apreensão do veículo; Penalidade - multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Remissões - Leis

XXI

de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII

com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa.

XXIII

em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) XXIV- ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 1º

Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 2º

Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis