Artigo 12, Inciso II da Lei nº 9.493 de 10 de Setembro de 1997
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I
os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II
os veículos para patrulhamento policial;
III
as armas e munições.