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Artigo 12 da Lei nº 9.493 de 10 de Setembro de 1997

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

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Art. 12

Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:

I

os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

II

os veículos para patrulhamento policial;

III

as armas e munições.

Art. 12 da Lei 9.493 /1997