Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 9.484 de 27 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo procederá à:
I
- (VETADO)
II
transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:
a
das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;
b
dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.