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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.484 de 27 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo procederá à:

I

- (VETADO)

II

transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas:

a

das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus;

b

dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º, I da Lei 9.484 /1997