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Lei nº 9.480 de 13 de Agosto de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.566-6, de 1997 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos de disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República


Art. 1º

Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrada entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor, de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrentes, para realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.566-5, de 20 de junho de 1997.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1997