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Artigo 39, Inciso IV do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 39

Implicará perda da condição de refugiado:

I

a renúncia;

II

a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;

III

o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;

IV

a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.

Parágrafo único

Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 .

Art. 39, IV do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997