JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 33 do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997