Artigo 51, Inciso II da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
No exercício de 1998, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal , somente poderão ser admitidos servidores se:
I
existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II
houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado o disposto no art. 52;
IV
for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único
No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação de:
I
até cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito Federal;
II
até dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.