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Artigo 51 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 51

No exercício de 1998, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal , somente poderão ser admitidos servidores se:

I

existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II

houver vacância, após 31 de agosto de 1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, observado o disposto no art. 52;

IV

for observado o limite previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

No exercício financeiro de 1998 fica autorizada a criação de:

I

até cento e dezesseis funções comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça Eleitoral das capitais dos Estados e Distrito Federal;

II

até dez funções comissionadas de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.

Art. 51 da Lei 9.473 /1997