Artigo 1º da Lei nº 9.466 de 09 de Julho de 1997
Dá nova redação ao § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre a amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do art. 52 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52(...) § 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."