Lei nº 9.460 de 4 de Junho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 (...) § 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1997