Artigo 2º da Lei da Tortura | Lei nº 9.455 de 7 de Abril de 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.