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Artigo 2º da Lei da Tortura | Lei nº 9.455 de 7 de Abril de 1997

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 2º da Lei da Tortura - Lei 9.455 /1997