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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá estabelecer a proporção entre:

I

o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL, adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;

II

o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;

III

o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa; e

IV

o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.

§ 1º

Com o objetivo de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionas à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.

§ 2º

Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:

a

o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback; e

b

o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior.

§ 3º

No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.

§ 4º

Para as empresas que venham a ser instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.

Art. 2º, III da Lei 9.449 de 14 de Março de 1997