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Artigo 3º da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I

vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e

II

exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 3º da Lei 9.449 de 14 de Março de 1997