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Artigo 14, Inciso II da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.


Art. 14

O tratamento fiscal previsto nesta Lei:

I

fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e

II

não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.