Artigo 14 da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O tratamento fiscal previsto nesta Lei:
I
fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; e
II
não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.