Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-14,de 5 de fevereiro de 1997, adquiridos entre a data da publicação desta Lei e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º
A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º
A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º
A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º
As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.