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Artigo 11 da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.


Art. 11

O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.