Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 9.449 de 14 de Março de 1997
Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único
O reconhecimento da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.