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Artigo 2º da Lei nº 9.445 de 14 de Março de 1997

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.557-5, de 16 de Janeiro de 1997.[]