Artigo 1º da Lei nº 9.445 de 14 de Março de 1997
Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único
O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.