Artigo 80-a, Inciso II da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80-a
Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)