Artigo 80-a da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80-a
Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Art. 80-a
Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)