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Artigo 80-a, Inciso I da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

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Art. 80-a

Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que: (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

durante cinco exercícios consecutivos entregarem declaração que caracterize a não-movimentação econômica ou financeira; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

II

estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 80-a, I da Seguridade social - Lei 9.430 /1996