JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo Único da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único

O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.

Art. 57, Parágrafo Único da Seguridade social - Lei 9.430 /1996