Artigo 57 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.