JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo Único da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

Parágrafo único

O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Art. 51, Parágrafo Único da Seguridade social - Lei 9.430 /1996