JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

Parágrafo único

O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Art. 51 da Seguridade social - Lei 9.430 /1996