Artigo 5º da Lei nº 9.425 de 24 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia, Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da vantagem pecuniária de que trata esta Lei ocorrerá à conta de encargos previdenciários dos Recursos da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda, a partir do ano seguinte à publicação desta Lei, com a despesa prevista no Orçamento da União.