Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea a da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoApuração pelo Contribuinte
Art. 10
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º
Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I
VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a
construções, instalações e benfeitorias;
b
culturas permanentes e temporárias;
c
pastagens cultivadas e melhoradas;
d
florestas plantadas;
II
área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a
de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013)
b
de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c
comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d
sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
e
cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)
f
alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III
VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
IV
área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a
ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b
de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
V
área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
a
sido plantada com produtos vegetais;
b
servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
c
sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d
servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e
sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
VI
Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º
As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º
Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a
1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b
500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c
200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º
Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º
Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 6º
Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:
I
comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
II
oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.