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Artigo 10º, Parágrafo 1 da ITRT | Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

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Apuração pelo Contribuinte

Art. 10

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º

Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I

VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

a

construções, instalações e benfeitorias;

b

culturas permanentes e temporárias;

c

pastagens cultivadas e melhoradas;

d

florestas plantadas;

II

área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a

de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013)

b

de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c

comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d

sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

e

cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)

f

alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

III

VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

IV

área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

a

ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b

de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)

V

área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:

a

sido plantada com produtos vegetais;

b

servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;

c

sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

d

servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;

e

sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;

VI

Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2º

As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

§ 3º

Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

a

1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b

500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c

200 ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 4º

Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

§ 5º

Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 6º

Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I

comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

II

oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

Art. 10, §1º da ITRT - Lei 9.393 /1996