Artigo 1º da Lei nº 9.360 de 13 de dezembro de 1996
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."