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Lei nº 9.360 de 13 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.468-13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República


Art. 1º

O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468-13, de 22 de novembro de 1996 .

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se a Medida Provisória nº 1.468-13, de 22 de novembro de 1996 .


Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1996