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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.358 de 12 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..

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Art. 3º

A União efetuará os reembolsos autorizados nos arts. 1º e 2º à ELETROBRÁS por meio da assunção dos saldos devedores de operações de créditos externos da ELETROBRÁS e de FURNAS, vinculados àquelas usinas, com aval da União.

§ 1º

O Ministério da Fazenda procederá à verificação dos critérios dos investimentos complementares e reembolsos, com base no balanço patrimonial de FURNAS, aprovado pela última assembléia geral ordinária dos acionistas da empresa, bem como a seleção dos contratos a serem assumidos.

§ 2º

Na data da assunção dos saldos devedores, a ELETROBRÁS promoverá o cancelamento dos créditos que possuir junto a FURNAS, vinculados às usinas nucleares.

§ 3º

Os saldos devedores a serem assumidos pela União na forma deste artigo incorporarão a variação cambial, bem como os demais encargos financeiros incorridos entre a data do balanço patrimonial a que se refere o § 1º e a data da efetiva transferência para a União.

Art. 3º, §2º da Lei 9.358 /1996