Artigo 3º da Lei nº 9.358 de 12 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União efetuará os reembolsos autorizados nos arts. 1º e 2º à ELETROBRÁS por meio da assunção dos saldos devedores de operações de créditos externos da ELETROBRÁS e de FURNAS, vinculados àquelas usinas, com aval da União.
§ 1º
O Ministério da Fazenda procederá à verificação dos critérios dos investimentos complementares e reembolsos, com base no balanço patrimonial de FURNAS, aprovado pela última assembléia geral ordinária dos acionistas da empresa, bem como a seleção dos contratos a serem assumidos.
§ 2º
Na data da assunção dos saldos devedores, a ELETROBRÁS promoverá o cancelamento dos créditos que possuir junto a FURNAS, vinculados às usinas nucleares.
§ 3º
Os saldos devedores a serem assumidos pela União na forma deste artigo incorporarão a variação cambial, bem como os demais encargos financeiros incorridos entre a data do balanço patrimonial a que se refere o § 1º e a data da efetiva transferência para a União.